Decisão do STF reconhece a Covid-19 como doença ocupacional nos serviços essenciais
A decisão unanime dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 29 é de que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional nos trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como de supermercados, farmácias, além de motoboys, ao risco de contaminação. Os trabalhadores da área de alimentação também estão enquadrados nestes quesitos, conforme o presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Erechim e Gaurama, Osmar Padilha. “Foi uma vitória, mas as ações adotadas pelo presidente Bolsonaro afrontam a saúde e as condições de vida de todos trabalhadores”, afirma.
Para os ministros é ilegal o artigo 29 da Medida Provisória (MP) nº 927 – editada por Jair Bolsonaro – que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. O artigo 31, que limitava a atuação dos auditores-fiscais do trabalho, também foi suspenso.
Por outro lado, a Suprema Corte manteve os demais artigos da MP 927 que alteram e suspendem direitos trabalhistas – como férias e banco de horas – durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia. A MP 927, editada sob o pretexto de garantir os empregos durante a pandemia do novo coronavírus, dispõe sobre uma série de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, muito além da redução dos salários e jornadas e suspensão dos contratos de trabalho, os itens mais conhecidos da medida.
A medida prevê que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Além disso, permite, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, a adoção pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses); e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O texto analisado pelo STF estabelecia que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
A MP permite também a prorrogação de acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória. Estabelece que Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.
Fonte: CUT